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Edição das 16h03min de 25 de novembro de 2013

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  • Receita: Recursos auferidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício, desdobrados nas categorias econômicas de correntes e de capital.
  • Receitas Correntes: Receitas que apenas aumentam o patrimônio não duradouro do Estado, isto é, que se esgotam dentro do período anual. São os casos, por exemplo, das receitas dos impostos que, por se extinguirem no decurso da execução orçamentária, têm, por isso, de ser elaboradas todos os anos. Compreendem as receitas tributárias, patrimoniais, industriais e outras de natureza semelhante, bem como as provenientes de transferências correntes.
  • Receita Corrente Líquida: Segundo da Resolução nº 40 de 20 de dezembro de 2001 do Senado Federal, Entende-se por receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; II - nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. Ainda são computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do Fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
  • Receitas de Capital: Receitas que alteram o patrimônio duradouro do estado, como, por exemplo, aquelas provenientes da observância de um período ou do produto de um empréstimo contraído pelo estado a longo prazo. Compreendem, assim, a constituição de dívidas, a conversão em espécie de bens e direitos, reservas, bem como as transferências de capital.
  • Receita Extra Orçamentária: Valores provenientes de toda e qualquer arrecadação que não figure no orçamento e, conseqüentemente, toda arrecadação que não constitui renda do Estado. O seu caráter é de extemporaneidade ou de transitoriedade nos orçamentos.
  • Receita Líquida Real: RLR é a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele em que se estiver apurando, excluídas as receitas provenientes de operações de crédito, de alienação de bens, de transferências voluntárias ou de doações recebidas com o fim específico de atender despesas de capital e, no caso dos Estados, as transferências aos Municípios, por participações constitucionais e legais. (Lei nº 9.496/97 em seu Artigo 2º, Parágrafo Único)
  • Receita Orçamentária: Valores constantes do orçamento, caracterizada conforme o art. 11 da Lei nº 4.320/64.
  • Receita Ordinária: Receita arrecadada sem vinculação específica à disposição do Tesouro para a execução do orçamento, conforme alocação das despesas.
  • Receita Originária: Rendimentos que os governos auferem, utilizando os seus próprios recursos patrimoniais industriais e outros, não entendidos como tributos. As receitas originárias correspondem às rendas, como os foros, laudêmios, aluguéis, dividendos, participações (se patrimoniais) e em tarifas (quando se tratar de rendas industriais).
  • Receita Própria: As arrecadações pelas entidades públicas em razão de sua atuação econômica no mercado. Estas receitas são aplicadas pelas próprias unidades geradoras.
  • Receita Pública: 1 - A entrada que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto como elemento novo e positivo; 2 - Toda arrecadação de rendas autorizadas pela Constituição Federal, Leis e Títulos Creditórios à Fazenda Pública; 3 - Conjunto de meios financeiros que o Estado e as outras pessoas de direito público auferem, e, livremente, e sem reflexo no seu passivo, podem dispor para custear a produção de seus serviços e executar as tarefas políticas dominantes em cada comunidade. Em sentido restrito, portanto, receitas são as entradas que se incorporam ao patrimônio como elemento novo e positivo; em sentido lato, são todas as quantias recebidas pelos cofres públicos, denominando-se entradas ou ingressos (em sentido restrito, nem todo ingresso constitui receita pública; o produto de uma operação de crédito, p. ex. , é um ingresso mas não é receita nessa concepção, porque em contraposição à entrada de recursos financeiros cria uma obrigação no passivo da entidade pública); 4 - No sentido de CAIXA ou CONTABILÍSTICO são receitas públicas todas e quaisquer entradas de fundos nos cofres do Estado, independentemente de sua origem ou fim; 5 - No sentido financeiro ou próprio são receitas públicas apenas as entradas de fundos nos cofres do Estado que representem um aumento do seu patrimônio. Outra maneira de se ver o problema é considerar que, para que exista uma receita pública, é necessário que a soma de dinheiro arrecadada seja efetivamente disponível, isto é, que possa em qualquer momento ser objeto dentro das regras políticas e jurídicas de gestão financeira, de uma alocação e cobertura de despesas públicas.
  • Receita Vinculada: Receita arrecadada com destinação especifica estabelecida na legislação vigente. Se a receita vinculada é instrumento de garantia de recursos à execução do planejamento, por outro lado, o aumento da vinculação introduz maior rigidez na programação orçamentária.
  • Recursos Disponíveis: Recursos sobre os quais o Poder Executivo mantém autonomia no sentido de prover sua alocação em programas prioritários, em face das decisões de política econômica global.
  • Recursos Extra-Orçamentários: Ver Receitas Extra-Orçamentárias.
  • Recursos Orçamentários: Ver Receita Orçamentária.
  • Recursos Ordinários: Ver Receita Ordinária.
  • Recursos Vinculados: Ver Receita Vinculada.
  • Regime de Caixa: Modalidade contábil que considera para a apuração do resultado do exercício apenas os pagamentos e recebimentos ocorridos efetivamente no exercício.
  • Regime de Competência: Modalidade contábil que considera os fatos contábeis ocorridos durante o exercício para fins de apuração dos resultados do mesmo.
  • Regime Misto: Modalidade conceitual estabelecida pela Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre as finanças públicas, Art. 35 do Título IV - Do Exercício Financeiro, e que determina para a execução orçamentária, a combinação do Regime de Caixa para as receitas, ou seja, a realização dessas se dará após o efetivo impacto nas disponibilidades financeiras e o Regime de Competência para a despesa, reconhecendo-a em momentos diferentes, quais sejam: - A obrigação em potencial ocorre no primeiro estágio, denominado empenho da despesa e que resulta em potencialidade passiva, e - A obrigação real que ocorre no segundo estágio consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os documentos hábeis que sustentam a efetiva realização da despesa correspondente. Considera-se, também, como despesa realizada, em cumprimento à determinação legal, os saldos dos empenhos inscritos em restos a pagar não processados, independente de serem liquidados ou cancelados em exercícios subseqüentes.
  • Reserva de Capital: Constituem reservas de capital: a) a contribuição do subscritor de ações que exceder o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações e debêntures ou partes beneficiárias; b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição; c) o prêmio recebido na emissão de debêntures; d) as doações e as subvenções para investimento; e) o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não capitalizado.
  • Restituição: Direito do contribuinte que pagou tributo indevidamente, a reaver o valor pago.
  • Restos a Pagar: Despesas empenhadas, mas não pagas, até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.
  • Resultado Apurado: Conta transitória utilizada no encerramento do exercício para demonstrar a apuração do resultado.
  • Resultado do Exercício: Constituído pelo resultado orçamentário e o resultado extra-orçamentário.
  • Resultado Extra-Orçamentário: Decréscimos, interferências ativas e mutações patrimoniais passivas independentes da execução orçamentária.
  • Resultado de Exercícios Futuros: Contas representativas de receitas de exercícios futuros, bem como as despesas a elas correspondentes.
  • Resultado Orçamentário: Despesas, interferências ativas e mutações patrimoniais passivas resultantes de execução orçamentária.
  • Retenção na Fonte: Desconto de imposto sobre a renda efetuado pelo pagador sobre rendimentos do trabalho assalariado, de capital, ou pela prestação de serviços podendo ou não vir a ser compensado na declaração anual de rendimentos.
  • Risco de Mercado: Associa-se a variações no custo de financiamento do Tesouro Nacional em função das mudanças nas taxas de juros de curto prazo, de câmbio, de inflação ou na estrutura a termo das taxas de juros. Como cada tipo de título do Tesouro Nacional reage a variações nesses atores de um modo particular, a composição da dívida pública é um dos parâmetros mais relevantes para a administração do risco de mercado.
  • Risco de Refinanciamento: É a possibilidade de o governo ter que arcar com custos elevados para se financiar ou, no caso extremo, de ele não conseguir honrar suas obrigações. Este risco está associado ao perfil de vencimentos da dívida pública, bem como a sua sensibilidade a choques nas variáveis econômicas. A avaliação desse risco utiliza indicadores, como o percentual vincendo em 12 meses, o prazo médio, e medidas de volatilidade dos pagamentos esperados, capturadas pela técnica de Cashflow-at-Risk (CfaR).