C: mudanças entre as edições
imported>Alexandre Sem resumo de edição |
m (Substituição de texto - "(?i)siafe-rio" por "Siafe-CE") |
||
(3 revisões intermediárias por um outro usuário não estão sendo mostradas) | |||
Linha 1: | Linha 1: | ||
===Clique sobre a letra inicial do termo ou conceito.=== | |||
===Índice=== | |||
'''''[[A]]''''' '''''[[B]]''''' '''''[[C]]''''' '''''[[D]]''''' '''''[[E]]''''' '''''[[F]]''''' '''''[[G]]''''' '''''[[H]]''''' '''''[[I]]''''' '''''[[J]]''''' '''''[[K]]''''' '''''[[L]]''''' '''''[[M]]''''' '''''[[N]]''''' '''''[[O]]''''' '''''[[P]]''''' '''''[[Q]]''''' '''''[[R]]''''' '''''[[S]]''''' '''''[[T]]''''' '''''[[U]]''''' '''''[[V]]''''' '''''[[W]]''''' '''''[[X]]''''' '''''[[Z]]''''' | '''''[[A]]''''' '''''[[B]]''''' '''''[[C]]''''' '''''[[D]]''''' '''''[[E]]''''' '''''[[F]]''''' '''''[[G]]''''' '''''[[H]]''''' '''''[[I]]''''' '''''[[J]]''''' '''''[[K]]''''' '''''[[L]]''''' '''''[[M]]''''' '''''[[N]]''''' '''''[[O]]''''' '''''[[P]]''''' '''''[[Q]]''''' '''''[[R]]''''' '''''[[S]]''''' '''''[[T]]''''' '''''[[U]]''''' '''''[[V]]''''' '''''[[W]]''''' '''''[[X]]''''' '''''[[Z]]''''' | ||
Linha 55: | Linha 58: | ||
*'''Concurso''': Modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmio aos vencedores. | *'''Concurso''': Modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmio aos vencedores. | ||
*'''Conformidade Contábil''': Registro promovido pelo órgão de contabilidade, certificando a legalidade do fato praticado e a sua adequada classificação contábil. | *'''Conformidade Contábil''': Registro promovido pelo órgão de contabilidade, certificando a legalidade do fato praticado e a sua adequada classificação contábil. | ||
*'''Conformidade Diária''': Consiste na conferência diária, feita pela própria Unidade Gestora, verificando a correspondência entre a documentação comprobatória das operações e os respectivos lançamentos contábeis, registrados no | *'''Conformidade Diária''': Consiste na conferência diária, feita pela própria Unidade Gestora, verificando a correspondência entre a documentação comprobatória das operações e os respectivos lançamentos contábeis, registrados no Siafe-CE. | ||
*'''Conformidade Documental''': Consiste na responsabilidade do servidor, designado pela Unidade Gestora, quanto à certificação da existência de documento hábil que comprove a operação e retrate a transação efetuada. | *'''Conformidade Documental''': Consiste na responsabilidade do servidor, designado pela Unidade Gestora, quanto à certificação da existência de documento hábil que comprove a operação e retrate a transação efetuada. | ||
*'''Conformidade de Registro''': Conformidade a ser dada pelas Unidades Gestoras, aos registros diários efetuados por sua unidade. | *'''Conformidade de Registro''': Conformidade a ser dada pelas Unidades Gestoras, aos registros diários efetuados por sua unidade. | ||
*'''Cota Orçamentária''': Parcela dos créditos orçamentários totais constantes do orçamento para cada projeto/atividade orçamentário, que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar em cada período, definida, normalmente, pela Secretaria da Fazenda ou do Planejamento (arts. 47 a 50 da Lei nº 4.320/1964). As cotas poderão ser alteradas durante o exercício e devem assegurar aos órgãos a soma de recursos necessários e suficientes à realização de seus programas de trabalho, além de manter o equilíbrio entre | |||
receita arrecadada e despesa realizada (autossustentabilidade). | |||
*'''Crédito Adicional''': Segundo o art. 40 da Lei Federal nº 4.320/64, são créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.Os créditos adicionais classificam-se em: suplementares, especiais e extraordinários. | *'''Crédito Adicional''': Segundo o art. 40 da Lei Federal nº 4.320/64, são créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.Os créditos adicionais classificam-se em: suplementares, especiais e extraordinários. | ||
*'''Créditos Adicionais Suplementares''': São destinados a reforço de dotação orçamentária. Devem ser autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Sua abertura depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. Seus recursos desde que não comprometidos são: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. | *'''Créditos Adicionais Suplementares''': São destinados a reforço de dotação orçamentária. Devem ser autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Sua abertura depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. Seus recursos desde que não comprometidos são: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. | ||
*'''Créditos Adicionais Especiais''': São os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Devem ser autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Sua abertura depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. Seus recursos desde que não comprometidos são: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. | *'''Créditos Adicionais Especiais''': São os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Devem ser autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Sua abertura depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. Seus recursos desde que não comprometidos são: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. | ||
*'''Créditos Extraordinários''': São os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo. | *'''Créditos Extraordinários''': São os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo. |
Edição atual tal como às 12h57min de 7 de julho de 2022
Clique sobre a letra inicial do termo ou conceito.
Índice
A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Z
- Cadastro de Fornecedores: Cadastramento dos prestadores de serviços e/ou fornecedores de material ao serviço público.
- Campo: Atributo de um registro. Cada campo armazena uma informação.
- Capital Autorizado: Limite estatutário de competência da assembléia geral ou do conselho de administração para aumentar, independentemente de reforma estatutária, o capital social.
- Carência: Prazo previsto contratualmente, durante o qual não há exigência de pagamento da parcela do principal, ou seja, amortização. Normalmente, durante a carência o mutuário paga a parcela de juros.
- Caução: Garantia à realização de direitos subjetivos. Em senso estrito, é a garantia dada ao cumprimento de obrigações.
- Carga Tributária: Totalidade de tributos que incidem sobre os contribuintes.
- Categoria Econômica: Classificação das receitas e despesas em operações correntes ou de capital, objetivando propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público.
- Classificação das Contas Públicas: Agrupamento das contas públicas segundo a extensão e compreensão dos respectivos termos. Extensão de um termo é o conjunto dos indivíduos ou objetos designados por ele; compreensão desse mesmo termo é o conjunto das qualidades que ele significa, segundo a lógica formal. Qualquer sistema de classificação, independentemente do seu âmbito de atuação (receita ou despesa), constitui instrumento de planejamento, tomada de decisões, comunicação e controle.
- Ciclo Orçamentário: É o período de tempo necessário para que o orçamento esgote suas quatro fases: elaboração, aprovação, execução e controle.
- Classificação das Receitas Públicas: Definida pela Lei nº 4.320/64 nos artigos 11 ao 21. Assim, o art. 11 da citada Lei estabelece que "a receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: receitas correntes e receitas de capital". Com a Portaria Interministerial STN/SOF n° 338 de 26 de abril de 2 006, essas categorias econômicas foram detalhadas em Receitas Correntes Intra-orçamentárias e Receitas de Capital Intra-orçamentárias. As classificações incluídas não constituem novas categorias econômicas de receita, mas especificações das categorias econômicas: corrente e capital. O parágrafo 42 do art. 11 da Lei 4.320/64 (alterado pelo D.L. 1939/82), traz a discriminação das fontes de receita distribuídas pelas duas categorias econômicas básicas, sendo a codificação e o detalhamento apresentados no anexo nº 3. A classificação das receitas compreende o conjunto de receitas previstas na Lei nº 4.320/64, composta de contas que melhor as expressem. Cada conta é composta de um código de (8) algarismos e um título. O código (0.0.0.0.00.00) estabelece a hierarquia da classificação, a partir da categoria econômica até o menor nível do detalhe da receita, que é o subitem. Ainda considerando a necessidade de consolidação das contas públicas nacionais, foi editada a Portaria Interministerial SOF/STN n o 163, de 4 de maio de 2001, que estabelece a classificação da receita a ser utilizada por todos os entes da Federação, ficando facultado o seu desdobramento para atendimento das respectivas peculiaridades.
- Classificação das Receitas segundo sua natureza: A classificação por natureza está organizada em seis níveis de desdobramento e codificada de modo a facilitar o conhecimento e a análise da origem dos recursos.
Face à necessidade de constante atualização e melhor identificação dos ingressos aos cofres públicos, o código identificador da natureza de receita é desmembrado em níveis. Assim, na elaboração do orçamento público a codificação econômica da receita orçamentária é composta dos níveis abaixo: 1º Nível – Categoria Econômica; 2º Nível – Origem 3º Nível – Espécie 4º Nível – Rubrica 5º Nível – Alínea 6º Nível – Subalínea
1º Nível – Categoria Econômica – utilizado para mensurar o impacto das decisões do Governo na economia nacional (formação de capital, custeio, investimentos etc.). É codificada e subdividida da seguinte forma: 1. Receitas Correntes; 2. Receitas de Capital; 7. Receitas Correntes Intra-Orçamentárias; 8. Receitas de Capital Intra-Orçamentárias; 2º Nível – Origem – Identifica a procedência dos recursos públicos, em relação ao fato gerador dos ingressos das receitas (derivada, originária, transferências e outras). É a subdivisão das Categorias Econômicas, que tem por objetivo identificar a origem das receitas, no momento em que as mesmas ingressam no patrimônio público. No caso das receitas correntes, tal classificação serve para identificar se as receitas são compulsórias (tributos e contribuições), provenientes das atividades em que o Estado atua diretamente na produção (agropecuárias, industriais ou de prestação de serviços), da exploração do seu próprio patrimônio (patrimoniais), se provenientes de transferências destinadas ao atendimento de despesas correntes, ou ainda, de outros ingressos. No caso das receitas de capital, distinguem-se as provenientes de operações de crédito, da alienação de bens, da amortização dos empréstimos, das transferências destinadas ao atendimento de despesas de capital, ou ainda, de outros ingressos de capital. 3º Nível – Espécie – É o nível de classificação vinculado à Origem, composto por títulos que permitem qualificar com maior detalhe o fato gerador dos ingressos de tais receitas. Por exemplo, dentro da Origem Receita Tributária (receita proveniente de tributos), podemos identificar as suas espécies, tais como impostos, taxas e contribuições de melhoria (conforme definido na Constituição Federal de 1988 e no Código Tributário Nacional), sendo cada uma dessas receitas uma espécie de tributo diferente das demais. É a espécie de receita. 4º Nível – Rubrica – É o detalhamento das espécies de receita. A rubrica busca identificar dentro de cada espécie de receita uma qualificação mais específica. Agrega determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si. 5º Nível – Alínea – Funciona como uma qualificação da rubrica. Apresenta o nome da receita propriamente dita e que recebe o registro pela entrada de recursos financeiros. 6º Nível - Subalínea – Constitui o nível mais analítico da receita. Para atender às necessidades internas, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão detalhar as classificações orçamentárias constantes do anexo VII, a partir do nível ainda não detalhado. A administração dos níveis já detalhados cabe à União. Exemplo 1: 1.1.1.2.04.10 – Pessoas Físicas: 1 = Receita Corrente (Categoria Econômica); 1 = Receita Tributária (Origem); 1 = Receita de Impostos (Espécie); 2 = Impostos sobre o Patrimônio e a Renda (Rubrica); 04 = Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Alínea); 10 = Pessoas Físicas (Subalínea) – NÍVEL EXCLUSIVO DA STN. XX = NÍVEL DE DETALHAMENTO OPTATIVO.
- Classificação Econômica da Despesa: Composta pela categoria econômica, pelo grupo a que pertence a despesa, pela modalidade de sua aplicação e pelo objeto final de gasto. Possibilita tanto informação macroeconômica sobre o efeito do gasto do setor público na economia, através das primeiras três divisões, quanto para controle gerencial do gasto, através do elemento de despesa. O código da classificação da natureza da despesa é constituído por seis algarismos, distribuídos da seguinte forma:
Categoria Econômica Grupo Modalidade Elemento X X XX XX
- Classificação Funcional: A classificação funcional, por funções e subfunções, busca responder basicamente à indagação “em que área” de ação governamental a despesa será realizada. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. A atual classificação funcional foi instituída pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério do Orçamento e Gestão, e é composta de um rol de funções e subfunções prefixadas, que servem como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental nas três esferas de Governo. Trata-se de uma classificação independente dos programas, e de aplicação comum e obrigatória, no âmbito dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União, o que permite a consolidação nacional dos gastos do setor público.
- Classificação Institucional: Evidencia a distribuição dos recursos orçamentários pelos órgãos e unidades orçamentárias responsáveis pela execução. Um órgão ou uma unidade orçamentária pode, eventualmente, não corresponder a uma estrutura administrativa, como, por exemplo, "Encargos Financeiros", "Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios", "Reserva de Contingência" etc.. O código da classificação institucional compõe-se de cinco algarismos, sendo os dois primeiros reservados à identificação do órgão e os três últimos à unidade orçamentária.
- Classificação Orçamentária: Organização do orçamento segundo critérios que possibilitam a compreensão geral das funções deste instrumento, propiciando informações para a administração, a gerência e a tomada de decisões. No modelo orçamentário brasileiro são observadas as seguintes classificações: Da Despesa: classificação institucional, classificação funcional programática e de natureza da despesa; Da Receita: classificação por categorias econômicas e por grupo de fontes.
Cobertura Orçamentária Dotação orçamentária para atender despesas com projetos ou atividades, provenientes de lei orçamentária ou créditos adicionais.
- Código: Conjunto de dígitos utilizados para individualizar órgãos, instituições, classificações, fontes de recursos etc.
- Competência Tributária: Capacidade atribuída a uma entidade estatal para instituir, arrecadar e administrar tributos. É disciplinada e limitada pela Constituição, onde existem tributos de competência privativa ou concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- Compra: Toda aquisição remunerada de bens e/ou serviços para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.
- Compras Eletrônicas: é a negociação do preço dos bens adquiridos pelo setor público, por meio de procedimentos eletrônicos. No Estado de São Paulo, é feita através da Bolsa Eletrônica de Compras – BEC, nas modalidade de licitações: Dispensa de licitação; Convite e Pregão eletrônico
- Comissão de Licitação: é o órgão colegiado composto por no mínimo três (03) servidores estaduais e/ou pessoas indicadas pela autoridade instauradora, para efetivar, controlar e dar seguimento até final adjudicação dos procedimentos licitatórios.
- Concorrência: Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase de habilitação, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital da licitação para a execução de seu objeto.
- Concurso: Modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmio aos vencedores.
- Conformidade Contábil: Registro promovido pelo órgão de contabilidade, certificando a legalidade do fato praticado e a sua adequada classificação contábil.
- Conformidade Diária: Consiste na conferência diária, feita pela própria Unidade Gestora, verificando a correspondência entre a documentação comprobatória das operações e os respectivos lançamentos contábeis, registrados no Siafe-CE.
- Conformidade Documental: Consiste na responsabilidade do servidor, designado pela Unidade Gestora, quanto à certificação da existência de documento hábil que comprove a operação e retrate a transação efetuada.
- Conformidade de Registro: Conformidade a ser dada pelas Unidades Gestoras, aos registros diários efetuados por sua unidade.
- Cota Orçamentária: Parcela dos créditos orçamentários totais constantes do orçamento para cada projeto/atividade orçamentário, que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar em cada período, definida, normalmente, pela Secretaria da Fazenda ou do Planejamento (arts. 47 a 50 da Lei nº 4.320/1964). As cotas poderão ser alteradas durante o exercício e devem assegurar aos órgãos a soma de recursos necessários e suficientes à realização de seus programas de trabalho, além de manter o equilíbrio entre
receita arrecadada e despesa realizada (autossustentabilidade).
- Crédito Adicional: Segundo o art. 40 da Lei Federal nº 4.320/64, são créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.Os créditos adicionais classificam-se em: suplementares, especiais e extraordinários.
- Créditos Adicionais Suplementares: São destinados a reforço de dotação orçamentária. Devem ser autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Sua abertura depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. Seus recursos desde que não comprometidos são: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
- Créditos Adicionais Especiais: São os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Devem ser autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Sua abertura depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. Seus recursos desde que não comprometidos são: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
- Créditos Extraordinários: São os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.