Termos e Conceitos

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Pagamento: Último estágio da despesa pública. Caracteriza-se pela emissão de ordem bancária em favor do credor. Pagamentos de Sentenças Judiciárias: Despesas em virtude de sentenças judiciárias. Far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP:. A contribuição para o PIS/Pasep foi instituída pelas Leis Complementares n.º 07, de 07 de setembro de 1970, e n.º 08, de 03 de dezembro de 1970. Atualmente, tal contribuição é regida fundamentalmente pela Lei n.º 9.715, de 25 de novembro de 1998, e pelo Decreto Federal n.º 4.524/02. Alíquota é de 1%, incidente no âmbito da Administração Direta do Estado de São Paulo e é apurada sobre as Receitas Correntes e de Transferências de Capital, arrecadadas. Deduções: Receitas transferidas aos Municípios e Repasses para as Universidades do Estado. Do valor apurado a Pagar: deduzem-se os valores retidos pela União nos casos de FPE; IPI/Exportação; Desoneração; FEX; Imposto sobre Ouro; CIDE; Royalties ( Lei 7990 e 7525); CFEM e ANEEL. A legislação garante a dedução da base de cálculo, da Contribuição ao PASEP, das transferências efetuadas às outras entidades públicas. Data de Pagamento: até o vigésimo dia útil subseqüente ao mês de arrecadação Passivo: Contas relativas às obrigações, que uma pessoa física ou jurídica deve satisfazer. Evidencia as origens dos recursos aplicados no ativo, dividindo-se em passivo circulante, exigível de curto e longo prazos, resultados de exercícios futuros, patrimônio líquido e passivo compensado. Passivo Circulante: Depósitos, restos a pagar, antecipações de receita, bem como outras obrigações pendentes ou em circulação, exigíveis até o término do exercício seguinte. Passivo Compensado: Contas com função precípua de controle, relacionadas aos bens, direitos, obrigações e situações não compreendidas no patrimônio, mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive as referentes a atos e fatos relacionados com a execução orçamentária e financeira. Patrimônio: Conjunto de bens direitos e obrigações de uma entidade. Patrimônio Líquido: Capital autorizado, as reservas de capital e outras que forem definidas, bem como o resultado acumulado e não destinado. Patrimônio Público: Conjunto de bens à disposição da coletividade. Pessoal e Encargos Sociais: Despesa com o pagamento pelo efetivo serviço exercido de cargo/emprego ou função no setor público, quer civil ou militar, ativo ou inativo, bem como as obrigações de responsabilidade do empregador. Planejamento: Metodologia de administração que consiste, basicamente, em determinar os objetivos a alcançar, as ações a serem realizadas, compatibilizando-as com os meios disponíveis para sua execução. Essa concepção da ação planejada é também conhecida como planejamento normativo. Plano de Contas: Estruturação ordenada e sistematizada das contas utilizáveis numa entidade. O plano contém diretrizes técnicas gerais e específicas que orientam a feitura dos registros dos atos praticados e dos fatos ocorridos na entidade. Plano Plurianual: Lei que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Vigora por cinco anos, sendo elaborado no primeiro ano do mandato, abrangendo até o primeiro ano do mandato seguinte. Política Fiscal: Coordenação da tributação, dívida pública e despesas governamentais, com o objetivo de promover o desenvolvimento e a estabilização da economia. Política Monetária: Controle do sistema bancário e monetário exercido pelo governo federal, com a finalidade de propiciar estabilidade para o valor da moeda, equilíbrio no balanço de pagamentos, pleno emprego e outros objetivos correlatos. Precatório: Ver Pagamento de Sentenças Judiciárias. Preço Público: O do serviço vendido pelo poder público, mensurado em uma unidade de medida (divisível) diferente do preço de mercado. Prestação de Contas: Demonstrativo organizado pelo próprio agente, entidade ou pessoa designada, acompanhado ou não de documentos comprobatórios das operações de receita e despesa, os quais, se aprovados pelo Ordenador de Despesa, integrarão a sua tomada de contas; é também o levantamento organizado pelo Serviço de Contabilidade das entidades da Administração Indireta, inclusive das Fundações instituídas pelo Poder Público. Previsão: Num sentido mais amplo, é prever a direção e a extensão, partindo do conhecimento do presente, do passado, e com base em certas hipóteses sobre o futuro. Admite a probabilidade e exclui a certeza absoluta. Previsão Orçamentária: A previsão orçamentária é o ato de planejamento das atividades financeiras do Estado Princípios Orçamentários: Regras que cercam a instituição orçamentária, visando a dar-lhe consistência, principalmente no que se refere ao controle pelo Poder Legislativo. Os principais são: universalidade, unidade, exclusividade, especificação, periodicidade, autorização prévia, exatidão, clareza, publicidade, equilíbrio e programação. Prioridade: Grau de precedência que representa o projeto/atividade dentro da programação estabelecida, tanto para a unidade orçamentária quanto para o órgão setorial e o órgão central. Procedimento: é o ato que compõe determinado processo. Exemplo: publicação do edital, remessa de avisos eletrônicos (via e-mail), abertura de envelopes de habilitação/propostas. Processo: é o conjunto de atos e documentos que compõe determinada a rotina legal. Processo Orçamentário: Conjunto das funções a serem cumpridas pelo orçamento em termos de planejamento (decisão quanto aos objetivos, recursos e políticas sobre aquisição, utilização e disposição desses recursos), controle gerencial (obtenção e utilização eficaz e eficiente dos recursos no atingimento dos objetivos) e controle operacional (eficácia e eficiência na execução das ações específicas). Programa de Trabalho – PT (Classificação Funcional Programática): Elenco de projetos ou atividades que identificam as ações a serem realizadas pelas entidades. É representado por uma estrutura que permite a elaboração e execução orçamentária, bem como o controle e acompanhamento dos planos definidos pela instituição para ser exercido em um determinado período. Sua estrutura, formada por 17 dígitos, tem a seguinte composição: Função: xx Sub Função:xxx Programa:xxxx Projeto/Atividade:xxxx Programa de Trabalho Resumido - PTRES: É um código de 6 dígitos que representa a fusão do Órgão e da Unidade Orçamentária com seu respectivo Programa de Trabalho, com vistas a facilitar o cadastramento dos empenhos e as consultas orçamentárias específicas no SIGEFES. Órgão:xx UO:xx Seqüencial:xx Programação da Execução Orçamentária: Detalhamento da execução do programa de trabalho ao longo do exercício, tendo em conta as características, exigências e interdependência das ações, visando sua compatibilização com o fluxo da receita, a maximização dos resultados e a minimização dos desperdícios e ociosidade dos recursos. Programação de Desembolso – PD: Documento do SIGEFES que permite programar o pagamento das despesas autorizadas, registradas nas Notas de Lançamentos. Programação Financeira: Atividades relativas ao orçamento de caixa, compreendendo a previsão do comportamento da receita, a consolidação dos cronogramas de desembolso e o estabelecimento do fluxo de caixa. Programação Orçamentária: Identificação dos produtos finais de uma organização, representados pelos seus programas e subprogramas, fixados a partir dos objetivos constantes dos planos de governo, além da determinação dos recursos reais e financeiros exigidos e das medidas de coordenação e compatibilização requeridas. Programa de Trabalho: Elenco de projetos e/ou atividades que identificam as ações a serem realizadas pelas Unidades Orçamentárias. Programa: Desdobramento da classificação funcional programática, através do qual se faz a ligação entre os planos de longo e médio prazo aos orçamentos plurianuais e anuais, representando os meios e instrumentos de ação, organicamente articulados para o cumprimento das funções. Os programas, geralmente, representam os produtos finais da ação governamental. Projeto: Instrumento cuja programação deve ser articulada e compatibilizada com outros, para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo. Projeto Básico: Conjunto de elementos que definem a obra ou serviço, ou complexo de obras e serviços, objeto de uma licitação, e que possibilita a estimativa de seu custo final e prazo de execução. Projeto Executivo: Conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra. Proposta: Em licitação é o documento através do qual o licitante participa do certame oferecendo seu bem/serviço à administração pública, nas condições solicitadas pelo edital. Proposta Orçamentária: Previsão da receita e despesa para um exercício, com os respectivos quadros e justificativas. No caso do Estado, materializa o Projeto de Lei Orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa. Publicação: são todos os atos que tem por finalidade divulgar de forma ampla e irrestrita, determinado processo. Ex: Diário Oficial – jornais – boletins – internet – murais.

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Receita: Recursos auferidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício, desdobrados nas categorias econômicas de correntes e de capital. Receitas Correntes: Receitas que apenas aumentam o patrimônio não duradouro do Estado, isto é, que se esgotam dentro do período anual. São os casos, por exemplo, das receitas dos impostos que, por se extinguirem no decurso da execução orçamentária, têm, por isso, de ser elaboradas todos os anos. Compreendem as receitas tributárias, patrimoniais, industriais e outras de natureza semelhante, bem como as provenientes de transferências correntes. Receita Corrente Líquida: Segundo da Resolução nº 40 de 20 de dezembro de 2001 do Senado Federal, Entende-se por receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; II - nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. Ainda são computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do Fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Receitas de Capital: Receitas que alteram o patrimônio duradouro do estado, como, por exemplo, aquelas provenientes da observância de um período ou do produto de um empréstimo contraído pelo estado a longo prazo. Compreendem, assim, a constituição de dívidas, a conversão em espécie de bens e direitos, reservas, bem como as transferências de capital. Receita Extra Orçamentária: Valores provenientes de toda e qualquer arrecadação que não figure no orçamento e, conseqüentemente, toda arrecadação que não constitui renda do Estado. O seu caráter é de extemporaneidade ou de transitoriedade nos orçamentos. Receita Líquida Real: RLR é a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele em que se estiver apurando, excluídas as receitas provenientes de operações de crédito, de alienação de bens, de transferências voluntárias ou de doações recebidas com o fim específico de atender despesas de capital e, no caso dos Estados, as transferências aos Municípios, por participações constitucionais e legais. (Lei nº 9.496/97 em seu Artigo 2º, Parágrafo Único) Receita Orçamentária: Valores constantes do orçamento, caracterizada conforme o art. 11 da Lei nº 4.320/64. Receita Ordinária: Receita arrecadada sem vinculação específica à disposição do Tesouro para a execução do orçamento, conforme alocação das despesas. Receita Originária: Rendimentos que os governos auferem, utilizando os seus próprios recursos patrimoniais industriais e outros, não entendidos como tributos. As receitas originárias correspondem às rendas, como os foros, laudêmios, aluguéis, dividendos, participações (se patrimoniais) e em tarifas (quando se tratar de rendas industriais). Receita Própria: As arrecadações pelas entidades públicas em razão de sua atuação econômica no mercado. Estas receitas são aplicadas pelas próprias unidades geradoras. Receita Pública: 1 - A entrada que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto como elemento novo e positivo; 2 - Toda arrecadação de rendas autorizadas pela Constituição Federal, Leis e Títulos Creditórios à Fazenda Pública; 3 - Conjunto de meios financeiros que o Estado e as outras pessoas de direito público auferem, e, livremente, e sem reflexo no seu passivo, podem dispor para custear a produção de seus serviços e executar as tarefas políticas dominantes em cada comunidade. Em sentido restrito, portanto, receitas são as entradas que se incorporam ao patrimônio como elemento novo e positivo; em sentido lato, são todas as quantias recebidas pelos cofres públicos, denominando-se entradas ou ingressos (em sentido restrito, nem todo ingresso constitui receita pública; o produto de uma operação de crédito, p. ex. , é um ingresso mas não é receita nessa concepção, porque em contraposição à entrada de recursos financeiros cria uma obrigação no passivo da entidade pública); 4 - No sentido de CAIXA ou CONTABILÍSTICO são receitas públicas todas e quaisquer entradas de fundos nos cofres do Estado, independentemente de sua origem ou fim; 5 - No sentido financeiro ou próprio são receitas públicas apenas as entradas de fundos nos cofres do Estado que representem um aumento do seu patrimônio. Outra maneira de se ver o problema é considerar que, para que exista uma receita pública, é necessário que a soma de dinheiro arrecadada seja efetivamente disponível, isto é, que possa em qualquer momento ser objeto dentro das regras políticas e jurídicas de gestão financeira, de uma alocação e cobertura de despesas públicas. Receita Vinculada: Receita arrecadada com destinação especifica estabelecida na legislação vigente. Se a receita vinculada é instrumento de garantia de recursos à execução do planejamento, por outro lado, o aumento da vinculação introduz maior rigidez na programação orçamentária. Recursos Disponíveis: Recursos sobre os quais o Poder Executivo mantém autonomia no sentido de prover sua alocação em programas prioritários, em face das decisões de política econômica global. Recursos Extra-Orçamentários Ver Receitas Extra-Orçamentárias. Recursos Orçamentários: Ver Receita Orçamentária. Recursos Ordinários: Ver Receita Ordinária. Recursos Vinculados Ver Receita Vinculada. Regime de Caixa: Modalidade contábil que considera para a apuração do resultado do exercício apenas os pagamentos e recebimentos ocorridos efetivamente no exercício. Regime de Competência: Modalidade contábil que considera os fatos contábeis ocorridos durante o exercício para fins de apuração dos resultados do mesmo. Regime Misto: Modalidade conceitual estabelecida pela Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre as finanças públicas, Art. 35 do Título IV - Do Exercício Financeiro, e que determina para a execução orçamentária, a combinação do Regime de Caixa para as receitas, ou seja, a realização dessas se dará após o efetivo impacto nas disponibilidades financeiras e o Regime de Competência para a despesa, reconhecendo-a em momentos diferentes, quais sejam: - A obrigação em potencial ocorre no primeiro estágio, denominado empenho da despesa e que resulta em potencialidade passiva, e - A obrigação real que ocorre no segundo estágio consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os documentos hábeis que sustentam a efetiva realização da despesa correspondente. Considera-se, também, como despesa realizada, em cumprimento à determinação legal, os saldos dos empenhos inscritos em restos a pagar não processados, independente de serem liquidados ou cancelados em exercícios subseqüentes. Reserva de Capital: Constituem reservas de capital: a) a contribuição do subscritor de ações que exceder o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações e debêntures ou partes beneficiárias; b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição; c) o prêmio recebido na emissão de debêntures; d) as doações e as subvenções para investimento; e) o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não capitalizado. Restituição: Direito do contribuinte que pagou tributo indevidamente, a reaver o valor pago. Restos a Pagar: Despesas empenhadas, mas não pagas, até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. Resultado Apurado: Conta transitória utilizada no encerramento do exercício para demonstrar a apuração do resultado. Resultado do Exercício: Constituído pelo resultado orçamentário e o resultado extra-orçamentário. Resultado Extra-Orçamentário: Decréscimos, interferências ativas e mutações patrimoniais passivas independentes da execução orçamentária. Resultado de Exercícios Futuros: Contas representativas de receitas de exercícios futuros, bem como as despesas a elas correspondentes. Resultado Orçamentário: Despesas, interferências ativas e mutações patrimoniais passivas resultantes de execução orçamentária. Retenção na Fonte: Desconto de imposto sobre a renda efetuado pelo pagador sobre rendimentos do trabalho assalariado, de capital, ou pela prestação de serviços podendo ou não vir a ser compensado na declaração anual de rendimentos.

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Seguridade Social: Conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia: Sistema criado em 1979, pela Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto (Andima), e administrado pelo Banco Central. Destina-se ao registro, custódia e liquidação financeira das operações realizadas com títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional ou Banco Central, títulos estaduais e/ou municipais e depósitos interfinanceiros. Tais operações ocorrem por meio de equipamento eletrônico de teleprocessamento, em contas abertas em nome dos participantes. Além disso, o sistema processa as operações de movimentação, resgates, ofertas públicas de títulos e suas respectivas liquidações financeiras. Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios-SIGEFES/SP: Sistema desenvolvido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, utilizado para otimizar e uniformizar a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, de forma integrada, minimizando os custos, obtendo maior transparência, eficiência e eficácia na gestão dos recursos públicos, facilitando assim a apreciação de contas do Governo pelos Órgãos de Controle Interno do Poder Executivo e de Controle Externo representados pela Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas. Foi instituído pelo Decreto Estadual nº. 40.566 de 21 de dezembro de 1995, é um sistema que processa, em tempo real, a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil das Entidades da Administração Estadual Direta e Indireta. A construção do seu aplicativo foi baseada na Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, que institui normas gerais de direito financeiro para elaboração, execução e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituindo-se na base da legislação financeira do País e respectivas portarias federais que versam sobre a mesma matéria, bem como na Lei nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações. Sistema de Contas de Compensação: Registra os valores que direta ou indiretamente possam vir a afetar o patrimônio. Sistema de Contas Financeiro: Registra a arrecadação da receita e o pagamento da despesa orçamentária e extra-orçamentária. A fonte alimentadora do sistema financeiro é o caixa, que movimenta a entrada e a saída de numerário. Sistema de Contas Orçamentário: Registra a receita prevista e as autorizações legais de despesa constantes da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais, demonstrando a despesa fixada e a realizada no exercício, bem como compara a receita prevista com a arrecadada. As fontes alimentadoras do sistema orçamentário são: os orçamentos e suas alterações, o caixa e atos administrativos. Sistema Orçamentário: Estrutura composta pelas organizações, recursos humanos, informações, tecnologia, regras e procedimentos, necessários ao cumprimento das funções definidas no processo orçamentário. Sistema Patrimonial: Sistema de contas que registra os bens patrimoniais do Estado, os créditos e os débitos suscetíveis de serem classificados como permanentes ou que sejam resultados do movimento financeiro, as variações patrimoniais provocadas pela execução do orçamento ou que tenham outras origens, o resultado econômico do exercício. Sociedade de Economia Mista: Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para o exercício de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao Poder Público. "Spread": Percentual acrescido à taxa de juros, comum em operações de crédito externo. É também conhecido como "taxa de risco". Subsídio: Concessão de dinheiro feita pelo governo às empresas para lhes aumentar a renda ou abaixar os preços ou para estimular as exportações do país. Podem também ser concedidas diretamente ao consumidor. Em termos orçamentários, caracteriza uma subvenção econômica. Subvenção Econômica: Alocação destinada à cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas de natureza autárquica ou não assim como as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda (Lei nº 4.320/64, em seus artigos 18 e 19) A situação da alínea “b” do art. 18, destina-se, em princípio, às empresas controladas (entenda-se sociedades de economia mista), pois o Poder Público não pode cobrir déficits de empresa particular. Contudo, por força do § 1º, do art. 26 da LRF as exigências ali apresentadas se estendem a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais (empresas dependentes), exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras. Subvenção Social: Suplementação dos recursos de origem privada aplicados na prestação de serviços de assistência social ou cultural sem finalidade lucrativa (art. 16 da Lei Federal 4.320/64). Superávit Financeiro: Diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais e as operações de créditos a eles vinculados. Superávit Orçamentário: Quando a soma das receitas é maior que às das despesas orçamentárias. Suplementação: Aumento de recursos por crédito adicional, para reforçar as dotações que já constam na lei orçamentária.

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Tabela de Eventos: Instrumento utilizado pelas unidades gestoras no preenchimento das telas e/ou documentos de entrada no SIGEFES, para transformar os atos e fatos administrativos rotineiros em registros contábeis automáticos. Tarifa: Originalmente, relação oficial das taxas pagas sobre mercadorias importadas. Posteriormente, seu uso estendeu-se aos direitos de importação e exportação, aos preços cobrados nas ferrovias pelo transporte de carga e, de modo geral, às pautas de preços correspondentes a qualquer prestação de serviço. Taxa Espécie de tributo que os indivíduos pagam ao Estado, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Taxa de Risco: Ver "SPREAD" Taxa Média SELIC (TMS): É a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no SELIC, praticada nas operações compromissadas por um dia, tendo como lastro títulos públicos federais, estaduais e municipais negociados no mercado secundário. Termo Aditivo: Instrumento elaborado com a finalidade de alterar itens de contratos, convênios ou acordos firmados pela administração pública. Títulos da Dívida Pública: Títulos financeiros com variadas taxas de juros, métodos de atualização monetária e prazo de vencimento, utilizados como instrumentos de endividamento interno e externo. Tomada de Contas: Levantamento organizado por serviço de contabilidade analítica, baseado na escrituração dos atos e fatos praticados na movimentação de créditos, recursos financeiros e outros bens públicos, por um ou mais responsáveis pela gestão financeira e patrimonial, a cargo de uma unidade administrativa e seus agentes, em determinado exercício ou período de gestão. Tomada de Preços: Modalidade de licitação realizada entre interessados previamente cadastrados, observada a necessária qualificação. Transferências Correntes: Dotações destinados a terceiros sem a correspondente prestação de serviços incluindo as subvenções sociais, transferências a municípios – ICMS, IPVA, etc. Transferências de Capital: Dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem da lei de orçamento ou de lei especial anterior. Transferências Intra-Governamentais: Transferências feitas no âmbito de cada governo. Podem ser a autarquias, fundações, fundos, empresas e a outras entidades autorizadas em legislação especifica. Transferências Inter-Governamentais: Transferências feitas entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Tributo: Receita instituída pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições de melhoria, nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira. A Constituição de 1988 colocou as contribuições sob o mesmo regime constitucional dos tributos em geral, às quais são aplicadas as normas gerais de legislação tributária e os princípios da legalidade, irretroatividade e anterioridade.

U

Unidade Gestora Financeira – UGF (XX0001 a XX0009): É a unidade com atributos de gerir e controlar os recursos financeiros no SIGEFES, centralizando as operações e as transações de contas bancárias. Unidade Gestora Orçamentária – UGO (XXX010 a XXX029): É a unidade com atributos de gerir e controlar os recursos orçamentários no SIGEFES, relacionada a uma unidade orçamentária mediante a qual serão centralizadas todas as operações de natureza orçamentária, dentre as quais a distribuição de recursos às unidades de despesa e Fundos Especiais de Despesa, controle de quota fixada e dotação contingenciada. Unidade Gestora de Fundos Especiais – UGFD (XXX030 a XXX100): Constituem para efeitos do SIGEFES - Unidade Gestora Financeiras e Executoras. Unidade Gestora Executora – UGE (XXX101 a XXX999): É o atributo dado ao nível de unidade de despesa na administração direta e indireta no SIGEFES, a qual cabe a execução orçamentária e financeira da despesa propriamente dita. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA – UO: Consiste em cada uma das Unidades do Órgão, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas. Unidade Gestora – Administração Indireta: Para as Autarquias, Fundações e Universidades, as unidades gestoras poderão ser desdobradas no SIGEFES mediante solicitação à Secretaria da Fazenda. Universalidade do Orçamento: Princípio segundo o qual a lei orçamentária deve compreender todas as receitas e todas as despesas pelos seus totais.